Artigo 97.º
Âmbito
1 - A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo disposto na secção I do capítulo II do título III.
2 - O processo de contencioso eleitoral é urgente e de plena jurisdição.