Artigo 102.º
Tramitação
1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.
4 - O objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º
5 - Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º