Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 126.º
Indemnização
1 - O requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra-interessados.
2 - Quando as providências cessem por causa diferente da execução de decisão do processo principal favorável ao requerente, a Administração ou os terceiros lesados pela sua adopção podem solicitar a indemnização que lhes seja devida ao abrigo do disposto no número anterior, no prazo de um ano a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido pedida qualquer indemnização, é autorizado o levantamento da garantia, quando exista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro