Artigo 181.º
Constituição e funcionamento
1 - O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 - Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao tribunal de relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu Presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo de círculo.