Artigo 93.º
(Competência disciplinar do conselho superior)
1 - O conselho superior exerce o poder disciplinar relativamente ao bastonário, antigos bastonários e antigos ou actuais membros do conselho superior, do conselho geral e dos conselhos distritais.
2 - Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos conselhos distritais;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral.
3 - Compete ao conselho superior, reunido em pleno, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções.
4 - Compete ao pleno do conselho superior, reunido em sessão conjunta com o conselho geral, julgar os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior e do conselho geral e nos demais casos em que tenha havido apenas uma instância.