Artigo 1.º
Valores mobiliários
1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a) As ações;
b) As obrigações;
c) Os títulos de participação;
d) As unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
e) Os warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de transmissão em mercado.
2 - (Revogado.)