1 - Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que regulam o exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o dever de independência, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres de informação e de comunicação a que esteja sujeito, o auditor deve comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes à entidade a que preste serviços e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas, que sejam suscetíveis de:
a) Constituir crime ou contraordenação muito grave previstos em norma legal ou regulamentar cujo cumprimento esteja sujeito a supervisão da CMVM;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade da entidade em causa; ou
c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório.
4 - Deve também comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes a outras pessoas, que pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
5 - Os deveres de comunicação impostos pelo presente artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos.
6 - A violação de deveres a que o auditor registado está sujeito previstos no presente Código, legislação complementar ou regulamentos da CMVM pode determinar o cancelamento ou suspensão do registo do auditor na CMVM, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM ficam sujeitos aos deveres aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser cancelado ou suspenso nos termos referidos no número anterior.