Artigo 17.º
Divulgação
1 - A sociedade participada deve publicar imediatamente a comunicação recebida nos termos do artigo anterior.
2 - A sociedade participada e as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários por ela emitidos devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
3 - Os deveres de comunicação e de publicação podem ser cumpridos por sociedade com a qual o obrigado se encontre em relação de domínio ou de grupo.