Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:
a) Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários;
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores institucionais;
c) Exerçam actividade efectiva há mais de um ano.