Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação de valores mobiliários devem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia com o objectivo de ressarcir os investidores não institucionais pelos danos sofridos em consequência da actuação dos membros do mercado ou dos participantes no sistema.
2 - A participação no fundo de garantia é obrigatória para os membros dos mercados regulamentados e para os participantes de sistemas de liquidação, constituindo essa participação requisito para o exercício das actividades em causa.