Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
São receitas dos fundos de garantia:
a) As contribuições dos membros do mercado ou dos participantes de sistema de liquidação;
b) As multas aplicadas pelas entidades gestoras;
c) As indemnizações a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º;
d) Os rendimentos das aplicações dos bens do fundo;
e) As liberalidades.