Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Decisão

1 - A aprovação do prospeto, o registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:
a) No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisição;
b) No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição ou admissão à negociação em mercado regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias.
2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da receção do pedido ou das informações complementares solicitadas ao oferente ou a terceiros.
3 - A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados, ao oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
4 - A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.
5 - A aprovação do prospeto é o ato que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação.
6 - O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respetivo prospeto e baseia-se em critérios de legalidade.
7 - A aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
8 - As decisões da CMVM de aprovação de prospeto e de concessão de registo de oferta pública de aquisição são divulgadas através do seu sistema de difusão de informação.
9 - A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição, bem como de aprovação de adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na mesma data em que a decisão é notificada, conforme os casos, ao oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado.
10 - A notificação referida no número anterior é acompanhada de uma cópia do prospeto, adenda ou retificação, conforme o caso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho