Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
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b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospecto;
c) Harmonizar-se com o conteúdo do prospecto.
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3 - À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em acções publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro