Artigo 135.º-C
Prospeto de base
1 - Pode ser utilizado um prospeto de base, contendo informação sobre o emitente e os valores mobiliários, em ofertas públicas de distribuição de:
a) Valores mobiliários não representativos de capital social, incluindo warrants, emitidos no âmbito de um programa de oferta;
b) Valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua ou repetida por instituição de crédito se:
i) Os montantes resultantes da emissão desses valores mobiliários forem investidos em ativos que assegurem uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos valores mobiliários até à respetiva data de vencimento; e
ii) Em caso de falência da respetiva instituição de crédito, os referidos montantes se destinarem, a título prioritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se programa de oferta as ofertas de distribuição de valores mobiliários de categorias semelhantes realizadas de forma contínua ou repetida ao abrigo de um plano comum envolvendo, pelo menos, duas emissões durante 12 meses.
3 - O prospeto de base deve ser complementado, se necessário, com informação atualizada sobre o emitente e sobre os valores mobiliários que são objeto de oferta pública, através de adenda.
4 - Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM, quando esta seja a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, e por esta comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, logo que exequível e, se possível, antes do início da oferta.
5 - As condições finais contêm apenas informações relativas à nota sobre os valores mobiliários e não podem ser usadas como adenda ao prospeto de base.
6 - O conteúdo do prospeto de base e das respetivas condições finais e a divulgação destas obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.