Artigo 143.º
Prospecto complementar
1 - Se, num Estado membro da Comunidade Europeia, tiver sido publicado há menos de um ano prospecto completo relativo a valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que são objecto de nova oferta dirigida também a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, o prospecto desta pode limitar-se às alterações relevantes verificadas depois da publicação do prospecto anterior.
2 - O prospecto a que se refere o número anterior pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.