Artigo 147.º
Reconhecimento mútuo
1 - O prospecto aprovado por autoridade competente de Estado membro da Comunidade Europeia relativo a uma oferta pública realizada simultaneamente ou em datas próximas em Portugal e noutro Estado membro é reconhecido para efeitos do registo na CMVM, desde que:
a) Seja relativo a valores mobiliários emitidos por entidades com sede em Estado membro da Comunidade Europeia;
b) Inclua informações respeitantes às instituições que asseguram o serviço financeiro do emitente, ao regime fiscal a que estão sujeitos em Portugal os rendimentos dos valores mobiliários que são objecto da oferta e ao modo de publicação de avisos destinados aos investidores; e
c) Esteja traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - Para efeitos do número anterior, o oferente deve comunicar às autoridades competentes a intenção de utilização do prospecto em Portugal.
3 - O prospecto é reconhecido mesmo que beneficie de dispensa parcial, desde que essa dispensa esteja prevista neste Código.