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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 160.º
Estabilização de preços
Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da publicação do anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição e até 30 dias após o apuramento do resultado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro