1 - O prospecto de oferta pública de distribuição pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
a) Se a sua apresentação não resultar de exigência legal;
b) Se tiver sido elaborado no âmbito de uma oferta dirigida a vários Estados; ou
c) Se a lei pessoal do emitente for estrangeira.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que seja divulgado um sumário em português que descreva as características e os riscos essenciais associados à oferta, ao emitente e aos valores mobiliários oferecidos.