Artigo 165.º
Registo
1 - A recolha de intenções de investimento está sujeita a registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 115.º e, se for o caso, no artigo 168.º, acompanhados de projectos de anúncio e de prospecto preliminares.