Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
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É permitida a realização de ações publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho