Artigo 184.º
Revisão da oferta
1 - Até 10 dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza ou montante.
2 - A contrapartida da oferta revista deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 5% do seu valor.
3 - Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º