Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 203.º
Membros
1 - A negociação em mercado de valores mobiliários efectua-se através dos seus membros.
2 - Só podem ser admitidos como membros de um mercado os intermediários financeiros que:
a) Estejam autorizados a realizar operações sobre valores mobiliários; e
b) Participem no sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado ou que, para esse efeito, tenham celebrado contrato com um participante naquele sistema.
3 - Nos mercados constituídos para a realização exclusiva de operações entre investidores institucionais, estes podem ser admitidos como membros, ainda que não satisfaçam os requisitos do proémio e da alínea a) do número anterior.
4 - A admissão dos membros de um mercado compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
5 - A intervenção dos membros de um mercado pode consistir no mero registo de operações.
6 - A CMVM pode autorizar que as funções dos membros de mercado não regulamentado sejam exercidas pela respectiva entidade gestora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro