Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 203.º
Membros
1 - A negociação em mercado de valores mobiliários efectua-se através dos seus membros.
2 - Só podem ser admitidos como membros de um mercado os intermediários financeiros que:
a) Estejam autorizados a realizar operações sobre valores mobiliários; e
b) Participem no sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado ou que, para esse efeito, tenham celebrado contrato com um participante naquele sistema.
3 - Podem ainda ser admitidos como membros de mercado:
a) Investidores qualificados referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior;
b) Outras entidades que negoceiem exclusivamente por conta própria, nos termos a definir em regulamento da CMVM e desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior.
4 - O regulamento da CMVM define as condições em que as entidades referidas no número anterior podem prestar serviços acessórios à sua actividade a outros membros de mercado.
5 - A admissão dos membros de um mercado compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
6 - A intervenção dos membros de um mercado pode consistir no mero registo de operações.
7 - A CMVM pode autorizar que as funções dos membros de mercado não regulamentado sejam exercidas pela respectiva entidade gestora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março