Artigo 203.º
Entidade gestora
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral são geridos por entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação multilateral, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).