Artigo 207.º
Exclusão da negociação
1 - A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
2 - A exclusão de valores mobiliários cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.