Artigo 210.º
Operações realizadas fora de mercado
1 - Com ressalva do n.º 2 e do artigo seguinte, o disposto no presente título não é aplicável às operações sobre valores mobiliários realizadas fora dos mercados registados na CMVM.
2 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, que sejam realizadas fora de mercado regulamentado, são comunicadas à entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.
3 - Sempre que a protecção dos investidores o justifique, a CMVM estabelece, através de regulamento, os deveres de informação dos intermediários financeiros que, de forma usual, procedam à execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, nomeadamente no que respeita às condições de preço em que se propõe efectuar essas operações.