Artigo 221.º
Ofertas
1 - Para boa execução das ordens de bolsa por eles aceites, os membros da bolsa introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
2 - As ofertas que resultem do exercício de actividade por conta própria ou da execução de contratos de fomento de mercado ou de estabilização de preços podem ser sujeitas a regras especiais quanto ao modo de divulgação, de variação de preços e de conclusão das operações.