Artigo 228.º
Admissão de acções à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação acções em relação às quais:
a) Se verifique grau adequado de dispersão pelo público; e
b) Se preveja capitalização bolsista não inferior àquela que venha a ser exigida em regulamento da CMVM.
2 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das acções que venha a emitir e que pertençam à mesma categoria das já admitidas.
3 - As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.