Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (Euro) 500000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela entidade competente para a admissão se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em bolsa situada ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 - Não se aplica o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 227.º à admissão de obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais portuguesas;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos portugueses;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.
6 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 227.º às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
7 - Quando o considerar necessário para a defesa dos investidores, a CMVM pode, através de regulamento, exigir notação de risco para as entidades que solicitem a admissão de obrigações à negociação.