Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 236.º
Exigibilidade
1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o emitente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado pela CMVM.
2 - O emitente pode utilizar um prospecto de referência nos termos do artigo 144.º
3 - O prospecto não é exigido para a admissão à negociação de:
a) Obrigações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 229.º;
b) Acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas, quando a sociedade já tenha acções da mesma categoria admitidas à negociação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro