Artigo 236.º
Exigibilidade
1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o emitente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado pela CMVM.
2 - O emitente pode utilizar um prospecto de referência nos termos do artigo 144.º
3 - O prospecto não é exigido para a admissão à negociação de:
a) Obrigações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 229.º;
b) Acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas, quando a sociedade já tenha acções da mesma categoria admitidas à negociação.