Artigo 238.º
Regime do prospeto de admissão
1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º
2 - Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, (euro) 100 000 não é obrigatório apresentar um sumário.