As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações:
a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;
c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia;
d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.