Artigo 250.º
Dispensa de publicação de informação
1 - A publicação da informação exigida nos artigos anteriores pode ser dispensada pela CMVM:
a) Em relação a factos relevantes, quando possa prejudicar de modo desproporcionado legítimos interesses do emitente;
b) Nos restantes casos, quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.
3 - Se o emitente estiver obrigado à prestação de informações em base individual e consolidada, a CMVM pode dispensar a publicação daquelas que não contenham elementos adicionais significativos.