Artigo 252.º
Internalizadores sistemáticos
1 - São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:
a) Os requisitos para um intermediário financeiro ser considerado internalizador sistemático;
b) O procedimento para a perda da qualidade de internalizador sistemático.
2 - O intermediário financeiro deve comunicar previamente à CMVM os instrumentos financeiros relativamente aos quais exerce a actividade de internalização sistemática.