Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 253.º
Futuros
Os futuros podem consistir:
a) Numa compra e venda a prazo; ou
b) Na transmissão de posições contratuais a prazo; ou
c) Na entrega, em data estipulada, da diferença entre o preço fixado no contrato e um preço de referência futuro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro