Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 256.º
Empréstimo
Podem ser realizados em bolsa empréstimos de valores mobiliários, desde que:
a) O mutuante seja titular dos valores mobiliários a emprestar;
b) A entrega dos valores mobiliários ao mutuário seja efectuada no prazo estabelecido para a liquidação das operações a contado;
c) A devolução ao mutuante dos valores mobiliários emprestados seja efectuada através da bolsa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro