Artigo 256.º
Empréstimo
Podem ser realizados em mercado regulamentado empréstimos de valores mobiliários, desde que:
a) O mutuante seja titular dos valores mobiliários a emprestar;
b) A entrega dos valores mobiliários ao mutuário seja efectuada no prazo estabelecido para a liquidação das operações a contado;
c) A devolução ao mutuante dos valores mobiliários emprestados seja efectuada através do mercado regulamentado.