Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam, designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados pormenorizados dos limites aplicados às posições.