Artigo 263.º
Segregação patrimonial
1 - A contraparte central deve adoptar uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e os pertencentes aos clientes destes últimos.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).