Artigo 264.º
Caução dos membros do mercado
1 - A entidade gestora do mercado pode exigir, além das garantias a que se refere o artigo 260.º, que os membros do mercado prestem caução para garantia dos deveres a que estão sujeitos e das operações em que intervenham, nos termos de regulamento da CMVM.
2 - Às cauções prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 260.º