Artigo 265.º
Gestão de operações fora de mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode prestar serviços de gestão e de liquidação de operações a prazo, padronizadas ou não, que se realizem fora de mercado regulamentado.
2 - Às operações referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 255.º e 256.º
3 - Se a entidade gestora assumir a posição de contraparte nas operações a que se refere o n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 259.º, 260.º e 264.º
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende de regulamento aprovado pela CMVM, ouvido previamente o Banco de Portugal quando estejam em causa instrumentos do mercado monetário e cambial.