Artigo 274.º
Ordens de transferência
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários foram transaccionados.
2 - As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema.
3 - O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do sistema.