Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
1 - São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
e) A negociação por conta própria;
f) A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral.
2 - A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).