Artigo 292.º
Publicidade e prospecção
A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.