Artigo 300.º
Recusa de registo ou de averbamento
1 - O registo inicial e os respectivos averbamentos são recusados se o intermediário financeiro:
a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c) Tiver prestado falsas declarações;
d) Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
2 - A recusa de registo ou de averbamento pode ser total ou parcial.