Artigo 319.º
Actividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício de actividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles; b) Divulgação das comissões praticadas na prestação dos diferentes serviços;
c) Limites e requisitos da subcontratação de actividades de intermediação financeira;
d) Limites e requisitos da prospecção de investidores;
e) Informações a prestar sobre os serviços que envolvam riscos não aparentes para investidores não qualificados;
f) Termos em que as entidades gestoras dos mercados regulamentados devem pôr à disposição da CMVM as informações a que se refere o artigo