Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores.
4 - (Revogado.)
5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.