Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 325.º
Recepção
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre valores mobiliários, os intermediários financeiros devem:
a) Verificar a legitimidade do ordenador;
b) Adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro