Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 330.º
Execução
1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 - Na falta de indicações do ordenador, as ordens devem ser executadas nas melhores condições que o mercado viabilize, imediatamente ou no momento mais adequado.
3 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
4 - As ordens relativas a valores mobiliários admitidos à negociação num dado mercado devem ser executadas nesse mercado, salvo indicação expressa e por escrito do ordenador.
5 - É aplicável à execução de ordens o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 328.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro