Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 337.º
Assistência

1 - Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
2 - São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:
a) Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento;
b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospeto ou de registo prévio na CMVM;
c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º
3 - O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho